REsp

Recurso Especial

Processo nº 828478
ID do Registro #69779d5a6b5a7
200600519424
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FRANCISCO FALCÃO
2006-06-01
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2006-05-16
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DAS NOMEAÇÕES. RESSARCIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. OUTRAS PENALIDADES AFASTADAS. DESCABIMENTO. LEI Nº 8.429/92, ARTIGO 12, INCISO III. I - Assentado pelo aresto recorrido que não houve dano ao erário público, uma vez que os servidores em questão, ainda que irregularmente contratados, teriam prestado os respectivos serviços, é inviável na seara do recurso especial, sob pena de revolvimento da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), pretender a imposição de ressarcimento. II - Reconhecida pelo Tribunal a quo, nos autos de ação civil pública movida contra Prefeito, a conduta ímproba em razão das referidas contratações, a nulidade das mesmas é conseqüência natural, não podendo aquela Corte ter afastado todas as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 (artigo 12, inciso III), dispensando o agente público responsável de qualquer sanção. Precedente: REsp nº 513.576/MG, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006. III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com o restabelecimento da decisão monocrática no que diz respeito às penalidades impostas ao réu JOÃO OTÁVIO DAGNONE DE MELO, com exceção do ressarcimento relativo aos salários dos servidores.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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