EDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 48177
ID do Registro #69779d5a6b46a
200500275887
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-06-05
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2005-11-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que se admita a contagem do prazo apenas a partir da ciência pela embargante do acórdão, nos autos da ação civil pública de que é autora, tal fato ocorreu em 07.10.2005 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do quinquídio para os embargos de declaração em 10.10.2005 (segunda-feira), e esgotando-se tal prazo em 14.10.2005 (sexta-feira). Interposto o recurso apenas em 19.10.2005 (fl. 3075), é manifesta sua intempestividade. 2. Ademais, a embargante não logrou indicar qualquer dos vícios listados no art. 535 do CPC, que dariam ensejo a embargos de declaração. As razões recursais traduzem, essencialmente, inconformidade com o resultado do julgamento, cuja alteração, porém, mediante nova apreciação de questões já decididas, é finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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