MS
Mandado de Segurança
Processo nº 10724
ID do Registro
#69779d5a6b32c
200500969118
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ELIANA CALMON
2006-06-12
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2006-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
da Saúde, consubstanciado na omissão de fornecimento do medicamento
"enbrel" (etanercepte), vital à saúde da impetrante, portadora de
artrite reumatóide.
2. O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que
trata da competência originária do Superior Tribunal de Justiça,
dispõe:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal(...)"
3. A ratio essendi da Súmula 171/STJ é no sentido de que, para que
para firmar a competência da Corte, o ato de Ministro de Estado tem
que ser o ato puro, inerente às suas funções.
4. Na hipótese sub examine, a despeito de a impetração se dirigir
contra ato do Ministro de Estado da Saúde, não é o mesmo a
autoridade coatora. Isto porque, consoante se infere dos autos, a
negativa de fornecimento do medicamento emanou do Secretário
Municipal de Saúde e Promoção Social de Ubá/MG.
5. Assim, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte
para processar e julgar mandamus, cujo ato apontado como ilegal ou
abusivo provém de outrem que não as elencadas no permissivo
constitucional. Precedente desta Corte: MS 10.484/DF, Relator
Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 24.08.20005.
6. Mandado de segurança extinto sem exame do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a
Sra. Ministra Relatora, julgar extinto o processo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.