AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 58229
ID do Registro
#69779d5a6af2d
200600312966
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2006-06-05
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2006-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO.
OUTORGA DE LICENÇA AMBIENTAL. INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA
FEDERAL (IBAMA). ART. 109, I, DA CF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito
de competência quando (i) dois ou mais juízes se declaram
competentes; (ii) dois ou mais juízes se declaram incompetentes;
(iii) entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião
ou separação de processos.
2. Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de idênticas
questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis
de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se
declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro,
mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente
tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito
positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do
CPC. Precedente: CC n. 39.063-SC, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de
10.3.2004.
3. Coexistindo decisão proferida em mandado de segurança no âmbito
do Juízo estadual ? versando sobre a legalidade de licenciamento
ambiental para implantação de aterro sanitário ? em contraposição
a outra posteriormente exarada pelo Juízo federal, nos autos da ação
civil pública em que o Ibama, autarquia federal, demonstra seu
interesse jurídico e ingressa no pólo passivo da relação processual,
impõe-se reconhecer a prevalência do ato decisório oriundo da
Justiça Federal, por ser competente para processar e julgar as
mencionadas ações, ex vi do art. 109, inciso I, da Carta Magna.
4. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro (RJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental para conhecer do conflito, vencidos o Srs.
Ministros Relator e Denise Arruda. No mérito, por unanimidade,
declarar competente o Juízo Federal da 26ª. Vara da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro (RJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.