AGRCC

Processo Sem Classe

Processo nº 58229
ID do Registro #69779d5a6af2d
200600312966
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2006-06-05
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2006-04-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO. OUTORGA DE LICENÇA AMBIENTAL. INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA). ART. 109, I, DA CF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando (i) dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) dois ou mais juízes se declaram incompetentes; (iii) entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de idênticas questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC. Precedente: CC n. 39.063-SC, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 10.3.2004. 3. Coexistindo decisão proferida em mandado de segurança no âmbito do Juízo estadual ? versando sobre a legalidade de licenciamento ambiental para implantação de aterro sanitário ? em contraposição a outra posteriormente exarada pelo Juízo federal, nos autos da ação civil pública em que o Ibama, autarquia federal, demonstra seu interesse jurídico e ingressa no pólo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer a prevalência do ato decisório oriundo da Justiça Federal, por ser competente para processar e julgar as mencionadas ações, ex vi do art. 109, inciso I, da Carta Magna. 4. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do conflito, vencidos o Srs. Ministros Relator e Denise Arruda. No mérito, por unanimidade, declarar competente o Juízo Federal da 26ª. Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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