AGRCC

Processo Sem Classe

Processo nº 57684
ID do Registro #69779d5a68cb0
200600149116
-
LUIZ FUX
2006-05-29
-
2006-05-10
Não categorizado

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MEDIDA CAUTELAR, SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO. SÚMULA 235 DO STJ. 1. Tutela Antecipatória e Sentença proferidas em sentidos inversos, por juízos estadual e federal, em Ação Civil Pública e Medida Cautelar, seguida de ação ordinária. 2. A reunião de uma ação julgada com outra ainda em curso não configura o conflito pela divergência quanto ao juízo onde devem ser reunidas, posto que a Súmula 235 do STJ dispõe que: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3. Hipótese em que a empresa agravante - Bingo Guará, pugna pela aplicação da Súmula n.º 150/STJ. 4. Impossibilidade de aplicação do verbete sumular n.º 150, do E. STJ, haja vista que, in casu, inexiste conexão entre a Ação Civil Pública n.º 1214/2004, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante o Juízo da 1ª Vara Cível Estadual de Guaratinguetá e a Medida Cautelar n.º 2002.61.00.0060407, que tramita no Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo, uma vez que já proferida sentença em uma das demandas (MC n.º 2002.61.00.0060407), impondo o não conhecimento do conflito de competência. 5. Agravo Regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista