AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 57684
ID do Registro
#69779d5a68cb0
200600149116
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LUIZ FUX
2006-05-29
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2006-05-10
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MEDIDA
CAUTELAR, SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE BINGO.
COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO. SÚMULA
235 DO STJ.
1. Tutela Antecipatória e Sentença proferidas em sentidos inversos,
por juízos estadual e federal, em Ação Civil Pública e Medida
Cautelar, seguida de ação ordinária.
2. A reunião de uma ação julgada com outra ainda em curso não
configura o conflito pela divergência quanto ao juízo onde devem ser
reunidas, posto que a Súmula 235 do STJ dispõe que: "A conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
3. Hipótese em que a empresa agravante - Bingo Guará, pugna pela
aplicação da Súmula n.º 150/STJ.
4. Impossibilidade de aplicação do verbete sumular n.º 150, do E.
STJ, haja vista que, in casu, inexiste conexão entre a Ação Civil
Pública n.º 1214/2004, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo perante o Juízo da 1ª Vara Cível Estadual de Guaratinguetá
e a Medida Cautelar n.º 2002.61.00.0060407, que tramita no Juízo da
4ª Vara Federal de São Paulo, uma vez que já proferida sentença em
uma das demandas (MC n.º 2002.61.00.0060407), impondo o não
conhecimento do conflito de competência.
5. Agravo Regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.