REsp
Recurso Especial
Processo nº 810785
ID do Registro
#69779d5a687a5
200600059421
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FRANCISCO FALCÃO
2006-05-25
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2006-05-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA
IRREGULAR. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO NA
LEGISLAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO.
I - Descabido o litisconsórcio passivo com o Prefeito e vereadores
que, à época, teriam aprovado a Lei Municipal que culminou por
conceder benefício de forma irregular à ré na ação civil movida pelo
Ministério Público Estadual, por não se subsumir à hipótese do art.
47 do CPC, sendo partes somente a benefíciária e a Prefeitura.
II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser o
Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na
hipótese de dano ao erário, uma vez que se apresenta como defesa de
um interesse público.
III - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a
qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível.
IV - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ
FUX.