REsp
Recurso Especial
Processo nº 825673
ID do Registro
#69779d5a68410
200600477474
-
FRANCISCO FALCÃO
2006-05-25
-
2006-05-02
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATO LESIVO AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR
PARA EVENTO PARTICULAR. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE.
ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DAS PENAS.
PRECEDENTES. REVISÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Ao elencar as penalidades aplicadas nos casos de comprovada
improbidade administrativa, o artigo 12 da Lei nº 8.429/92 não o
faz, necessariamente, de forma cumulativa. Precedentes
jurisprudenciais deste STJ: REsp nº 300.184/SP, Rel. Min. FRANCIULLI
NETTO, DJ de 03/11/2003; REsp nº 505.068/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
de 29/09/2003; REsp nº 513.576/MG, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006.
II - Tendo o Judiciário, por meio da instância ordinária, examinado
a controvérsia envolta na respectiva ação civil que visava à
apuração da irregularidade cometida pelo Chefe do Executivo
Municipal na utilização de ônibus escolares para evento particular
(participação em casamento), e fixado a penalidade que entendeu
proporcional e pertinente ao caso, qualquer incursão, na seara do
recurso especial, visando à alteração da respectiva penalidade,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é totalmente
inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.