CC
Conflito de Competência
Processo nº 47698
ID do Registro
#69779d5a6810b
200500048612
-
LUIZ FUX
2006-05-22
-
2006-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENOS DE MARINHA. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COEXISTÊNCIA DE
LIMINARES DE TEOR DIVERSO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA
PRÁTICA DE ATOS DE DOIS JUÍZOS DIFERENTES. RAZÃO DE SER DA CONEXÃO.
PRESENÇA DA UNIÃO NO FEITO. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Tutelas antecipatórias deferidas em sentidos inversos, proferidas
pelos juízos federal e estadual, em sede de ação civil pública e
ordinária versando acerca do fornecimento de energia elétrica em
áreas definidas como terreno de marinha. Notória conexão informada
pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões
inconciliáveis.
2. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes
praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições.
3. A presença da União Federal nas demandas em curso indica a
competência da Justiça Federal para o julgamento das ações. Deveras,
a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae,
e, por isso, absoluta.
4. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas."
5. Precedentes da Primeira Seção do STJ:CC 47.915/SP, desta
relatoria, DJ de 02.08.2005; CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ 17.05.2004 e CC 45475/SP, desta relatoria, DJ de
16.05.2005.
6. In casu, considerando que a ação ordinária foi proposta em
desfavor de órgão da União (Gerência Regional do Patrimônio da União
do Estado do Espírito Santo e do Município de Piúma/ES) discutindo
questão similar àquela apresentada pelo Ministério Público Federal
em sede de ação civil pública movida em desfavor da concessionária
de serviço público federal, ora requerente, restam configurados o
interesse da União e a conexão entre as ações objeto do presente
conflito de competência, a atrair a competência da Justiça Federal,
consoante os entendimentos adotados nos arestos supramencionados,
aplicáveis à hipótese sub examine.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª
Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo (art. 120, § único, do
CPC).
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 5a. Vara da Seção Judiciária de Vitória - ES, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.