REsp

Recurso Especial

Processo nº 777405
ID do Registro #69779d5a67b33
200501431619
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CASTRO MEIRA
2006-05-19
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2006-05-09
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ICMS. TERMO DE ADESÃO A REGIME ESPECIAL - TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Ausente qualquer omissão no acórdão recorrido, deve ser afastada a violação ao art. 535, II, do CPC. 2. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 265, inciso IV, alínea "a", 267, I e VI e 295, IV, do Código de Processo Civil; 1º da Lei nº 9.868/99 e 81 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Compete ao Ministério Público, nos termos dos art. 5º, III, "b" e 129, III, da LC n.º 75/93, a propositura de ação civil para a tutela do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, inclusive como meio de resguardar a higidez do sistema tributário nacional em nome da coletividade. 4. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.437/85 não veda o manejo de ação civil pública sobre questão de natureza tributária. Apenas não autoriza que o Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, defenda, por vias transversas, interesses individuais disponíveis de um grupo de contribuintes, prejudicados pela alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma tributária impositiva. 5. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente de ambos os recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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