REsp
Recurso Especial
Processo nº 777405
ID do Registro
#69779d5a67b33
200501431619
-
CASTRO MEIRA
2006-05-19
-
2006-05-09
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
ICMS. TERMO DE ADESÃO A REGIME ESPECIAL - TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. Ausente qualquer omissão no acórdão recorrido, deve ser afastada
a violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 265,
inciso IV, alínea "a", 267, I e VI e 295, IV, do Código de Processo
Civil; 1º da Lei nº 9.868/99 e 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Compete ao Ministério Público, nos termos dos art. 5º, III, "b" e
129, III, da LC n.º 75/93, a propositura de ação civil para a
tutela do patrimônio público e social e de outros interesses difusos
e coletivos, inclusive como meio de resguardar a higidez do sistema
tributário nacional em nome da coletividade.
4. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.437/85 não veda o manejo
de ação civil pública sobre questão de natureza tributária. Apenas
não autoriza que o Ministério Público, no exercício de suas funções
institucionais, defenda, por vias transversas, interesses
individuais disponíveis de um grupo de contribuintes, prejudicados
pela alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma
tributária impositiva.
5. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
de ambos os recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana
Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.