REsp

Recurso Especial

Processo nº 520548
ID do Registro #69779d5a67a00
200300626826
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FRANCISCO FALCÃO
2006-05-11
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2006-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE VALORES ADICIONADOS "0900". IMPLANTAÇÃO DE BLOQUEADORES NAS CENTRAIS TELEFÔNICAS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. LITISCONSÓRCIO. INCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA STRICTO SENSU. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - Trata-se de ação civil pública intentada com o fito de proteger os consumidores da má utilização dos chamados serviços de valores adicionados, os populares "0900", buscando a condenação da concessionária para que implante bloqueadores nas centrais telefônicas do Estado de Mato Grosso, somente permitindo o acesso destes serviços àqueles que solicitarem a liberação. II - A questão apresentada onera unicamente a empresa concessionária, uma vez que a responsabilidade de disponibilizar essa espécie de serviço é da concessionária prestadora do serviço público, e não das empresas que ofertam tais serviços ou mesmo da UNIÃO ou EMBRATEL em face das alegadas repercussões, não havendo, da forma inscrita no circunlóquio fático definido no acórdão recorrido, comunhão de interesses entre a recorrente e aqueles entes. III - O dano que se pretende impedir atinge uma coletividade, representada por um grupo determinável, qual seja, os usuários de serviços telefônicos, ligados pela mesma relação jurídica com a concessionária. Os interesses aqui examinados são transindividuais indivisíveis, v.g., o aproveitamento da medida não será maior para quem tem dois ou mais telefones. Nesse panorama, tratando-se de interesse coletivo stricto sensu, tem aplicação o artigo 81 do CDC, bem como o artigo 82 deste diploma legal, que legitimou o Ministério Público, dentre outros entes, a agir nos termos do artigo precedente. Precedentes: REsp nº 162.026/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11.11.2002; REsp nº 332.331/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 19.12.2002. IV - Recurso Especial Improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro LUIZ FUX.
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