REsp
Recurso Especial
Processo nº 520548
ID do Registro
#69779d5a67a00
200300626826
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FRANCISCO FALCÃO
2006-05-11
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2006-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE VALORES
ADICIONADOS "0900". IMPLANTAÇÃO DE BLOQUEADORES NAS CENTRAIS
TELEFÔNICAS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO. INCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA STRICTO SENSU.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - Trata-se de ação civil pública intentada com o fito de proteger
os consumidores da má utilização dos chamados serviços de valores
adicionados, os populares "0900", buscando a condenação da
concessionária para que implante bloqueadores nas centrais
telefônicas do Estado de Mato Grosso, somente permitindo o acesso
destes serviços àqueles que solicitarem a liberação.
II - A questão apresentada onera unicamente a empresa
concessionária, uma vez que a responsabilidade de disponibilizar
essa espécie de serviço é da concessionária prestadora do serviço
público, e não das empresas que ofertam tais serviços ou mesmo da
UNIÃO ou EMBRATEL em face das alegadas repercussões, não havendo, da
forma inscrita no circunlóquio fático definido no acórdão recorrido,
comunhão de interesses entre a recorrente e aqueles entes.
III - O dano que se pretende impedir atinge uma coletividade,
representada por um grupo determinável, qual seja, os usuários de
serviços telefônicos, ligados pela mesma relação jurídica com a
concessionária. Os interesses aqui examinados são transindividuais
indivisíveis, v.g., o aproveitamento da medida não será maior para
quem tem dois ou mais telefones. Nesse panorama, tratando-se de
interesse coletivo stricto sensu, tem aplicação o artigo 81 do CDC,
bem como o artigo 82 deste diploma legal, que legitimou o Ministério
Público, dentre outros entes, a agir nos termos do artigo
precedente. Precedentes: REsp nº 162.026/MG, Rel. Min. FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, DJ de 11.11.2002; REsp nº 332.331/SP, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 19.12.2002.
IV - Recurso Especial Improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro LUIZ
FUX.