REsp
Recurso Especial
Processo nº 623550
ID do Registro
#69779d5a67868
200400074793
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FRANCISCO FALCÃO
2006-05-15
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2006-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. VENDA DE LETRAS
FINANCEIRAS DO TESOURO ESTADUAL - LFTE'S. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N.º
207, DO TCU. DESCARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE. ATIPICIDADE DA
CONDUTA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
2. A apreciação da alegada inocorrência de dolo na conduta do
recorrente para fins de caracterização do ato de improbidade, versa
matéria insindicável por esta Corte Superior, em sede de recurso
especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07/STJ, haja
vista a necessária incursão no conjunto fático-probatório carreado
aos autos para fins de apuração da conduta do agente público e seu
elemento subjetivo.
3. Não obstante, independente da averiguação do elemento subjetivo
da conduta do agente público, verifica-se que, de acordo com a
Súmula n.º 207, do TCU, aplicável, por analogia, ao Estado, o
Secretário de Fazenda, sequer poderia efetuar aplicações financeiras
com o dinheiro advindo da venda das LTFEs, consoante se colhe de
seu teor: "Súmula n.º 207: É vedada aos órgãos da Administração
Federal Direta, às autarquias, às empresas, às sociedades de
economia mista e às entidades sob seu controle acionário, bem como
às Fundações supervisionadas pela União, a aplicação, em títulos de
renda fixa ou em depósitos bancários a prazo, de disponibilidade
financeira, salvo - quando resultante de receitas próprias - a
aplicação em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco
Central do Brasil ou na forma que este estabelecer e sem prejuízo
das respectivas atividades operacionais."
4. Consectariamente, não revestindo de qualquer ilegalidade o ato do
agente público - consistente na não aplicação financeira dos valores
advindos da venda de Letras do Tesouro Estadual - descaracterizado
está o ato de improbidade uma vez que a contrariedade à lei
revela-se como requisito do ato improbo, que, in casu, foi imputado
ao recorrente ante a subsunção à norma descrita no art. 10, inciso
VI, da Lei n.º 8.429/92.
5. In casu, a atitude do recorrente revestiu-se de total legalidade
não se caracterizando sua conduta como ilegal, mas, ao revés,
plasmada na norma ditada pelo Tribunal de Contas da União aplicável,
por analogia, aos Estados-membros.
6. A natureza mista da ação de improbidade reclama tipicidade da
conduta, sendo certo que a sua ausência implica impossibilidade
jurídica do pedido, à semelhança do que ocorre com as hipóteses de
rejeição da denúncia, consoante discorreu Cássio Scarpinella Bueno:
"De acordo com o art. 295, IV, do Código de Processo Civil o
reconhecimento da decadência ou da prescrição também resulta no
indeferimento da inicial. Também neste caso, de acordo com o art.
269, IV, do mesmo estatuto, o julgamento é de mérito. A distinção
entre as hipóteses, contudo, reside em que, de acordo com os novos
§§ 7º e 8º do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, na ação de improbidade
administrativa já nesta fase preliminar o próprio mérito da ação
pode ser examinado (haver, ou não, ato de improbidade
administrativa), e não se existe, concretamente, fato impeditivo do
exercício de um direito, como ocorre na decadência ou prescrição.
Embora a lei brasileira tenha catalogado a decadência e a prescrição
como matéria de mérito, não é menos verdade que na ação de
improbidade administrativa o que é passível de julgamento nesta nova
fase preliminar do procedimento é o pedido do autor da ação, isto é,
o bem da vida reclamado na ação de improbidade administrativa, vale
dizer, o próprio ato atentatório à Lei 8.429, de 1992. Tanto assim
que é comum a doutrina referir-se à decadência ou à prescrição como
matérias preliminares de mérito, quando menos do ponto de vista
lógico.
Este juízo de admissibilidade amplíssimo e substancial da petição
inicial em contraditório, destarte, estrema a ação de improbidade
administrativa de qualquer outra ação que segue o rito comum,
assemelhando-se ao que o Código de Processo Penal reserva, por
exemplo, para o processo dos crimes de responsabilidade dos
funcionários públicos (CPP, arts. 516- 517). Admitida a petição,
entretanto, ordinariza-se o procedimento, o que não é estranho à
grande maioria dos demais procedimentos especiais regulados pelo
Código de Processo Civil, como bem apontado por Antônio Carlos
Marcato na lição destacada anteriormente.
Os §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, tratam do que se
segue à admissão da petição inicial. O § 9º prescreve que o réu será
citado, e o § 10 expressa que da decisão de admissão da petição
inicial cabe agravo de instrumento.
Não pode haver dúvidas, diante do conteúdo do § 7º, de que o
contraditório já está completo quando o réu é notificado para se
manifestar sobre a petição inicial. Neste instante processual a
relação processual já se apresenta triangularizada - o que é,
inequivocamente, a realização concreta do princípio do contraditório
constitucionalmente assegurado. Assim sendo, mais técnico que, após
a admissão da petição inicial, seja o réu apenas intimado para
apresentar sua defesa, considerando que ele já faz parte da relação
processual e"pois, que dela ele já tem ciência. Quando menos, que se
entenda o termo "citação", empregado pelo dispositivo, evidenciando
a parte final (o ato de se defender) de sua definição legal, tal
qual dada pelo art. 213 do Código de Processo Civil." (in
Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, 2ª Ed.,
pág. 174/175, Malheiros Editores, 2003)
7. Voto para, divergindo do e. Relator, conhecer parcialmente do
recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento para reconhecer a
inexistência de ato de improbidade praticado pelo então Secretário
de Fazenda do Estado do Mato Grosso.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado.