REsp

Recurso Especial

Processo nº 623550
ID do Registro #69779d5a67868
200400074793
-
FRANCISCO FALCÃO
2006-05-15
-
2006-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. VENDA DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO ESTADUAL - LFTE'S. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 207, DO TCU. DESCARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A apreciação da alegada inocorrência de dolo na conduta do recorrente para fins de caracterização do ato de improbidade, versa matéria insindicável por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07/STJ, haja vista a necessária incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos para fins de apuração da conduta do agente público e seu elemento subjetivo. 3. Não obstante, independente da averiguação do elemento subjetivo da conduta do agente público, verifica-se que, de acordo com a Súmula n.º 207, do TCU, aplicável, por analogia, ao Estado, o Secretário de Fazenda, sequer poderia efetuar aplicações financeiras com o dinheiro advindo da venda das LTFEs, consoante se colhe de seu teor: "Súmula n.º 207: É vedada aos órgãos da Administração Federal Direta, às autarquias, às empresas, às sociedades de economia mista e às entidades sob seu controle acionário, bem como às Fundações supervisionadas pela União, a aplicação, em títulos de renda fixa ou em depósitos bancários a prazo, de disponibilidade financeira, salvo - quando resultante de receitas próprias - a aplicação em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer e sem prejuízo das respectivas atividades operacionais." 4. Consectariamente, não revestindo de qualquer ilegalidade o ato do agente público - consistente na não aplicação financeira dos valores advindos da venda de Letras do Tesouro Estadual - descaracterizado está o ato de improbidade uma vez que a contrariedade à lei revela-se como requisito do ato improbo, que, in casu, foi imputado ao recorrente ante a subsunção à norma descrita no art. 10, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92. 5. In casu, a atitude do recorrente revestiu-se de total legalidade não se caracterizando sua conduta como ilegal, mas, ao revés, plasmada na norma ditada pelo Tribunal de Contas da União aplicável, por analogia, aos Estados-membros. 6. A natureza mista da ação de improbidade reclama tipicidade da conduta, sendo certo que a sua ausência implica impossibilidade jurídica do pedido, à semelhança do que ocorre com as hipóteses de rejeição da denúncia, consoante discorreu Cássio Scarpinella Bueno: "De acordo com o art. 295, IV, do Código de Processo Civil o reconhecimento da decadência ou da prescrição também resulta no indeferimento da inicial. Também neste caso, de acordo com o art. 269, IV, do mesmo estatuto, o julgamento é de mérito. A distinção entre as hipóteses, contudo, reside em que, de acordo com os novos §§ 7º e 8º do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, na ação de improbidade administrativa já nesta fase preliminar o próprio mérito da ação pode ser examinado (haver, ou não, ato de improbidade administrativa), e não se existe, concretamente, fato impeditivo do exercício de um direito, como ocorre na decadência ou prescrição. Embora a lei brasileira tenha catalogado a decadência e a prescrição como matéria de mérito, não é menos verdade que na ação de improbidade administrativa o que é passível de julgamento nesta nova fase preliminar do procedimento é o pedido do autor da ação, isto é, o bem da vida reclamado na ação de improbidade administrativa, vale dizer, o próprio ato atentatório à Lei 8.429, de 1992. Tanto assim que é comum a doutrina referir-se à decadência ou à prescrição como matérias preliminares de mérito, quando menos do ponto de vista lógico. Este juízo de admissibilidade amplíssimo e substancial da petição inicial em contraditório, destarte, estrema a ação de improbidade administrativa de qualquer outra ação que segue o rito comum, assemelhando-se ao que o Código de Processo Penal reserva, por exemplo, para o processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (CPP, arts. 516- 517). Admitida a petição, entretanto, ordinariza-se o procedimento, o que não é estranho à grande maioria dos demais procedimentos especiais regulados pelo Código de Processo Civil, como bem apontado por Antônio Carlos Marcato na lição destacada anteriormente. Os §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, tratam do que se segue à admissão da petição inicial. O § 9º prescreve que o réu será citado, e o § 10 expressa que da decisão de admissão da petição inicial cabe agravo de instrumento. Não pode haver dúvidas, diante do conteúdo do § 7º, de que o contraditório já está completo quando o réu é notificado para se manifestar sobre a petição inicial. Neste instante processual a relação processual já se apresenta triangularizada - o que é, inequivocamente, a realização concreta do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado. Assim sendo, mais técnico que, após a admissão da petição inicial, seja o réu apenas intimado para apresentar sua defesa, considerando que ele já faz parte da relação processual e"pois, que dela ele já tem ciência. Quando menos, que se entenda o termo "citação", empregado pelo dispositivo, evidenciando a parte final (o ato de se defender) de sua definição legal, tal qual dada pelo art. 213 do Código de Processo Civil." (in Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, 2ª Ed., pág. 174/175, Malheiros Editores, 2003) 7. Voto para, divergindo do e. Relator, conhecer parcialmente do recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento para reconhecer a inexistência de ato de improbidade praticado pelo então Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado.
Voltar para Lista