MC
Medida Cautelar
Processo nº 10697
ID do Registro
#69779d5a6736d
200501651527
-
JOSÉ DELGADO
2006-05-15
-
2006-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL (SUSTAÇÃO DA RETENÇÃO). POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LICITAÇÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI
JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a regra de
obstar o recurso especial retido deve ser obtemperada para que não
esvazie a utilidade daquele apelo extremo. Quando os pressupostos
essenciais ao regular desenvolvimento da ação se façam necessários
examinar, é de todo prudente que não seja retido recurso especial
advindo de decisão interlocutória.
2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude
compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a
perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia
da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas
cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é
fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que
não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.
3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua
concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e
a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni
iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar
e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles
bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos
concretos do provimento jurisdicional principal.
4. Em tais casos, pode ocorrer dano grave à parte, no período de
tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do
recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado
favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso
especial, tenha pouca ou nenhuma relevância.
5. Prejuízos teria a requerente se não lhe for julgada procedente a
presente medida acautelatória, haja vista que a retenção do recurso
especial irá acarretar-lhe danos materiais de difícil reparação,
ainda mais se sair vencedora na demanda principal.
6. Medida Cautelar procedente, para determinar o processamento do
recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a medida
cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.