REsp

Recurso Especial

Processo nº 737232
ID do Registro #69779d5a67226
200500371892
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-05-15
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2006-05-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, FIRMADO PELO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. 1. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 2. O art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 veda a utilização da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam matéria tributária. Por tal razão, considera-se incabível a ação civil pública destinada a questionar a legitimidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado pelo Distrito Federal e seus contribuintes. Precedente: REsp 691.574/DF, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 17.04.2006. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal a Exma. Sra. Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Subprocuradora-Geral da República.
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