MC

Medida Cautelar

Processo nº 10443
ID do Registro #69779d5a6697b
200501272662
-
FRANCISCO FALCÃO
2006-05-04
-
2006-04-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE TELEFONIA PRÉ-PAGO. VALIDADE DOS CRÉDITOS. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA CAUTELAR. I - Tem-se impositiva a procedência da cautelar que visa, em última ratio, à suspensão de decisum proferido em ação civil pública, o qual impôs a alteração no sistema de telefonia pré-pago, implicando em prejuízo irreparável para a parte. II - O acórdão que ampara a tutela antecipada tem natureza provisória pendente de confirmação no juízo ordinário, sem falar dos recursos aplicáveis, e a reversibilidade da implantação de nova tecnologia para permitir a utilização dos créditos para período indeterminado, o que importaria em maior prejuízo para a companhia requerente. III - Além da análise encimada, observe-se ainda que os valores não auferidos pela requerente dificilmente seriam recompostos em face da natureza do sistema pré-pago. IV - Medida cautelar procedente.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
Voltar para Lista