MC
Medida Cautelar
Processo nº 10443
ID do Registro
#69779d5a6697b
200501272662
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FRANCISCO FALCÃO
2006-05-04
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2006-04-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE TELEFONIA PRÉ-PAGO. VALIDADE DOS
CRÉDITOS. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA CAUTELAR.
I - Tem-se impositiva a procedência da cautelar que visa, em última
ratio, à suspensão de decisum proferido em ação civil pública, o
qual impôs a alteração no sistema de telefonia pré-pago, implicando
em prejuízo irreparável para a parte.
II - O acórdão que ampara a tutela antecipada tem natureza
provisória pendente de confirmação no juízo ordinário, sem falar dos
recursos aplicáveis, e a reversibilidade da implantação de nova
tecnologia para permitir a utilização dos créditos para período
indeterminado, o que importaria em maior prejuízo para a companhia
requerente.
III - Além da análise encimada, observe-se ainda que os valores não
auferidos pela requerente dificilmente seriam recompostos em face da
natureza do sistema pré-pago.
IV - Medida cautelar procedente.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, julgar procedente a medida cautelar, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.