REsp
Recurso Especial
Processo nº 664440
ID do Registro
#69779d5a66816
200400757308
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JOSÉ DELGADO
2006-05-08
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2006-04-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO
ESPECIAL. EX-PREFEITO. EXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM APLICAÇÃO DE PENA. LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O
PREJUÍZO, ALÉM DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 12, I, DA
LEI 8.429/92. RESTABELECIMENTO DA SOLUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra Elias Antônio Filho, ex-prefeito de Ijaci/MG, em
que se discute o cometimento de ato de improbidade. Sentença
julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o demandado
ao ressarcimento de 260 (duzentos e sessenta) sacos de cimento, além
da cominação das penas de suspensão de direitos políticos e
proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
Interposta apelação pelo ex-prefeito, o TJMG deu-lhe parcial
provimento por entender que as penalidades por atos de improbidade
administrativa hão de ser aplicadas levando-se em conta a gravidade
do ato punível e a amplitude de seus efeitos danosos, devendo ser
mantida apenas a obrigatoriedade do reembolso. Recurso especial do
Ministério Público de Minas Gerais alegando violação do art. 12 da
Lei nº 8.429/92, em razão da proibição de aplicação isolada da
obrigação de ressarcimento do dano pelo citado dispositivo, pois
além de ressarcir o dano, o administrador ímprobo deve ser punido
pela conduta desonesta. Contra-razões sustentando a necessidade de
aplicação do princípio da proporcionalidade nas sanções previstas na
Lei de Improbidade. Parecer do Ministério Público Federal pelo
provimento do apelo.
2. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato de o recorrido,
ex-prefeito, ser compelido a ressarcir o prejuízo econômico que
causou ao Município de Ijaci/MG, do qual, note-se, era o chefe do
Poder Executivo, além de receber sanções de direito de natureza
pessoal, tais como a suspensão dos direitos políticos e as
restrições no relacionamento com o Poder Público, medidas que o
artigo 12, I, da Lei 8.429/92, com clareza, autoriza serem
aplicadas.
3. Recurso especial conhecido e provido para o efeito de que sejam
impostas ao recorrido as sanções de suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, bem como
a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, além da obrigação de ressarcir ao Erário o
prejuízo de 260 (duzentos e sessenta) sacos de cimento, consoante o
disposto às fls. da sentença. 558/559.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.