REsp
Recurso Especial
Processo nº 819010
ID do Registro
#69779d5a65c7e
200600313596
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JOSÉ DELGADO
2006-05-02
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2006-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
ARTIGO 25, IV, "A", DA LEI 8.625/93. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em exame recurso especial interposto pelo Ministério Público com
fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdãos
assim ementados:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. Direito individual cuja legitimidade ativa
compete àquele que se diz necessitado. Nos termos da lei processual
'ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei' (art. 6º do Cód. de Proc. Civil).
Definidas em lei, de forma taxativa, as finalidades da ação civil
pública, não pode o Ministério Público pretender por meio desta
medida judicial, outro objeto. Processo principal extinto sem
apreciação do mérito. Agravo de instrumento prejudicado."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão a justificar a
interposição do recurso (art. 535, incs. I e II do Cód. de Proc.
Civil). Prequestionamento desnecessário. Recurso que objetiva a
modificação do julgado. Impropriedade. Embargos rejeitados."
2. Sustenta-se violação do artigo 25, IV, "a", da Lei 8625/93
argumentando-se que:
"A função ministerial - a legitimidade do parquet - somente estará
se o interesse estiver sob a disponibilidade de seu titular. E tal
não ocorre com o direito à saúde, que é objeto de proteção
constitucional, afigurando-se direito indisponível. E, como tal,
possível de ser tutelado pelo Ministério Público, ainda que o
parquet esteja tutelando o interesse de uma única pessoa, que é o
caso dos autos.
Ademais, negar legitimidade ao parquet no caso concreto, além de
negar o próprio direito constitucional, é negar o desenvolvimento do
direito processual vigente à pessoa humana."
3. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público
buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a
fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre especialmente
quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar,
prematuramente, a sua morte. Legitimidade ativa do Ministério
Público para propor ação civil pública em defesa de direito
indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do
hipossuficiente.
4. Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do
Ministério Público para a presente ação, determinar o reenvio dos
autos ao juízo recorrido para que este se pronuncie quanto ao
mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.