REsp
Recurso Especial
Processo nº 664856
ID do Registro
#69779d5a6589d
200400798140
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LUIZ FUX
2006-05-02
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2006-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º
13/STJ. ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES.
1. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial? (Súmula n.º 13/STJ)
2. In casu, a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir se as
penas acessórias do art. 12, da Lei n.° 8.429/92, infligidas aos
ex-vereadores, foram aplicadas de forma razoável e proporcional ao
ato improbo praticado.
3. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92, não são
necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;
aliás, como resta claro do parágrafo único do mesmo dispositivo.
4. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à
dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção,
critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada
pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes: REsp 291.747, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002 e RESP 213.994/MG, Rel.
Min. Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999)
5. Revela-se necessária a observância da lesividade e
reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da
conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a
dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à
finalidade da norma.
6. Hipótese em que foi ajuizada ação de improbidade tendo em vista
que o Presidente da Câmara Municipal, e os vereadores no Município
de Guaíra-PR, no período de 1993/1996, perceberam indevidamente no
mês de janeiro de 1995, respectivamente, à época da propositura da
demanda, R$ 378,73 (trezentos de setenta e oito reais e setenta e
três centavos), e R$ 252,49 (duzentos e cinqüenta e dois reais e
quarenta e nove centavos) sendo certo que foram condenados ao
ressarcimento integral do dano ao erário, bem como à perda da função
pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco ano, ao
pagamento de multa civil, correspondente à metade do valor que deve
ser ressarcido e à proibição de contratação com o Poder Público ou
de recebimento de beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
7. É cediço que a ausência de razoabilidade da sanção infirma a sua
"legalidade", à luz do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 e seu parágrafo
único. É cediço em sede de cláusula doutrinária que: com efeito,
reza o art. 5º, LIV/88 que ninguém será "privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal".
Privação de liberdade há de ser interpretada, aqui, de modo mais
amplo possível. Não se trata de pena privativa de liberdade. Uma
restrição a direitos políticos não é pena privativa de liberdade,
mas prova o agente do gozo de uma liberdade política, v.g.,
candidatar-se a cargos públicos, ou a cargos eletivos, ou de
usufruir do direito-dever de voto. Uma sanção que proíbe alguém de
contratar com a administração pública, ou dela receber benefícios
fiscais ou creditícios, subvenções, por determinado período, atinge
a sua liberdade de contratar e de participar da vida negocial.
Ademais, privação dos bens também mercê ampla compreensão. Quando o
Estado ajuíza uma ação civil pública visando a condenação do agente
ao pagamento de multa civil, parece-me que há perspectiva de
privação dos bens. Também um processo administrativo que tenha por
finalidade imposição de multa pode atingir os bens dos indivíduos,
dada a perspectiva executória de uma eventual decisão sancionatória.
Essa locução não quer significar, em pobre dicção literal e pouco
criativa, que somente aqueles que respondem a processos de execução,
com patrimônio diretamente submetido ao risco de constrição, teriam
o supremo direito ao devido processo legal. Outros, respondendo a
ações indenizatórias, ainda na fase cognitiva, milionárias ou não,
não teriam direito ao atendimento do art. 5º, LIV, da CF/88?
Evidentemente que têm mais pessoas esse direito.
Consta que o projeto original do art. 37, caput, da Carta de 1988
previa, expressamente, o princípio da razoabilidade, tendo sido
banido do texto final. Nem por isso, todavia, deve ser
desconsiderado.
Anote-se que há um princípio da razoabilidade das leis, princípio
que tem sido acolhido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
e na boa doutrina, condenando-se a discrepância entre o meio eleito
pelo próprio legislador e o fim almejado . "A atribuição ao
Judiciário do controle das leis mediante o juízo de valor da
proporcionalidade e da razoabilidade da norma legal não pretende
substituir a vontade do juiz. Antes, a este cabe pesquisar a
fidelidade do ato legislativo aos efeitos essenciais da ordem
jurídica, na busca da estabilidade entre o poder e a liberdade.
Os Magistrados devem obediência ao princípio geral da razoabilidade
de suas medidas e atos. Trata-se de um princípio com reflexos,
portanto, processuais. Nenhuma medida judicial pode ser
"desarrazoada", arbitrária, absurda
(...)
Ademais, a razoabilidade é um fundamental critério de apreciação da
arbitrariedade legislativa, jurisdicional e administrativa, porque
os tipos de condutas sancionadas devem atender a determinadas
exigências decorrentes da razoabilidade que se espera dos Poderes
Públicos.
(...)
Uma decisão condenatória desarrazoada, por qualquer que seja o
motivo, será nula de pleno direito, viciada em sua origens, seja
fruto de órgãos judiciários, seja produto de deliberações
administrativas ou mesmo legislativas, eis a importância de se
compreender a presença do princípio da razoabilidade dentro da
cláusula do devido processo legal (in Fábio Medina Osório, in
Direito Administrativo Sancionador, Ed. Revista dos Tribunais).
8. Consectariamente, independentemente do reexame de matéria
fático-probatória, insindicável, em sede de recurso especial, pelo
E. STJ, ante a incidência do verbete sumular n.º 07/STJ, revela-se
evidente a excessividade das penas aplicadas aos recorrentes, com
notória infração ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
9. Forçoso concluir que, nos casos em que a lei não fixa critério a
ser obedecido na inflição da sanção, é defeso ao STJ invadir a
discricionariedade judicial prevista em lei. Outrossim, erigido em
critério legal e desobedecido o mesmo em face de error in judicando,
vislumbra-se inequívoca a violação legal que embasa a irresignação
recursal.
10. Recurso especial interposto por Heraldo Trento e Outro
parcialmente conhecido e recurso especial de Paulo Celinski e
Outros, integralmente conhecido e ambos providos para que sejam
condenados, tão-somente, ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos, afastando-se as demais penalidades acessórias impostas
aos recorrentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de Heraldo
Trento e Outro e, nessa parte, dar-lhe provimento e conhecer
integralmente do recurso de Paulo Celinski e Outros para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).