REsp
Recurso Especial
Processo nº 439833
ID do Registro
#69779d5a64997
200200665139
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DENISE ARRUDA
2006-04-24
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2006-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE.
LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92
deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos
decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente
quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de
medicamento.
2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito
de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a
obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de
recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo
tratamento de saúde.
3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a
responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços
públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do
Município configurada.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.