REsp

Recurso Especial

Processo nº 607373
ID do Registro #69779d5a64741
200302036054
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2006-04-24
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2006-03-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EMBASADO EM SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 586, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA ARGUÍVEL A QUALQUER MOMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Consoante inteligência do art. 586, § 1º, do CPC: "Quando o título executivo for sentença que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação". Hipótese em que tal procedimento se mostra necessário para que seja analisada, individualmente, a situação jurídica de cada servidor público exeqüente, a partir da sentença proferida em ação civil pública, que reconhecera o direito ao reajuste de 28,86%. 3. É nula a execução fundada em título executivo ilíquido, nos termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Sustentação oral: Dr. Daniel Martins Felzemburg (p/recte)
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