REsp
Recurso Especial
Processo nº 607373
ID do Registro
#69779d5a64741
200302036054
-
ARNALDO ESTEVES LIMA
2006-04-24
-
2006-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A
EMBASAR A DECISÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EMBASADO EM SENTENÇA GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
ART. 586, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA
ARGUÍVEL A QUALQUER MOMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão
existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta
nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
2. Consoante inteligência do art. 586, § 1º, do CPC: "Quando o
título executivo for sentença que contenha condenação genérica,
proceder-se-á primeiro à sua liquidação". Hipótese em que tal
procedimento se mostra necessário para que seja analisada,
individualmente, a situação jurídica de cada servidor público
exeqüente, a partir da sentença proferida em ação civil pública, que
reconhecera o direito ao reajuste de 28,86%.
3. É nula a execução fundada em título executivo ilíquido, nos
termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Sustentação oral: Dr. Daniel Martins Felzemburg (p/recte)