AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 463473
ID do Registro
#69779d5a64163
200401357106
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GILSON DIPP
2006-04-10
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2006-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre
os arestos confrontados, sendo certo que in casu os acórdãos
colacionados discutiram questões diversas da discutida no aresto,
não possibilitando a configuração de dissídio.
II - O aresto embargado, analisando especificamente o caso em
questão, registrou que deve ser afastada a incidência da Medida
Provisória nº 2.180-35, que alterou o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97,
quando se tratar de execução em sede de ação civil pública, em face
das peculiaridades inerentes à referida ação, já que nesta hipótese,
o exeqüente, não tendo participado do processo de conhecimento,
vê-se obrigado a contratar advogado para executar o julgado,
iniciando-se, então, uma relação processual distinta e autônoma da
ocorrida na ação civil pública. Assim, nesta hipótese, é cabível a
condenação em honorários advocatícios, ainda que não tenha sido
embargada a execução contra a Fazenda Pública.
III - Nos arestos indicados como divergentes, da análise dos votos
proferidos pelo Ministro Relator, verifica-se que a questão
discutida limitou-se à tratar da aplicação da Medida Provisória em
comento somente aos feitos que decorram de execuções iniciadas após
a sua vigência. Note-se que não houve qualquer discussão quanto à
aplicação ou não da referida Medida Provisória em sede de execução
de sentença proferida em ação civil pública, não restando, portanto,
configurada a similitude entre os arestos.
IV - Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Antônio de Pádua
Ribeiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar
Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Carlos Alberto Menezes
Direito e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves,
Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Edson Vidigal, Fernando Gonçalves e Felix Fischer.