REsp

Recurso Especial

Processo nº 718158
ID do Registro #69779d5a63e8a
200401388802
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CASTRO MEIRA
2006-04-05
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2006-03-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ART. 6º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não foi proferido juízo de valor sobre a matéria à luz do art. 6º do CPC. Malgrado o recorrente tenha aviado embargos de declaração, deixou de requerer o pronunciamento pela instância de origem acerca desse dispositivo. Incide, in casu, o disposto na Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal estadual analisou a legitimidade do Ministério Público sob o enfoque do direito material, e não adjetivo, conforme pretende o recorrente. Essa circunstância atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 283 do STF, pois as razões de irresignação indicadas pela municipalidade não têm o condão de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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