REsp
Recurso Especial
Processo nº 822712
ID do Registro
#69779d5a63b37
200600442875
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-04-17
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2006-04-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO
CIVIL PÚBLICA VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA IDOSA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos
individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de
pessoa individualmente considerada.
2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a
incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém
norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para
atuar em juízo.
3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do
direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da
Constituição, em favor de pessoa idosa que precisa fazer uso
contínuo de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma,
não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas
sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis.
4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa
diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de
obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa.
Precedentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, em uma parte da sessão, o Sr. Ministro
José Delgado.