REsp
Recurso Especial
Processo nº 650677
ID do Registro
#69779d5a63724
200400450564
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LUIZ FUX
2006-04-10
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2006-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE
ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO QUANTO À POSIÇÃO DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS NO PROCESSO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DO
NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO PARA AFERIÇÃO DA SUA NATUREZA JURÍDICA.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA CONSECUÇÃO DAS METAS ESTABELECIDAS EM
CONTRATO DE CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. É inadmissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a"
quando o dispositivo tido pela recorrente como violado, art. 860 do
Código Civil de 1916, não foi devidamente prequestionado pelo
acórdão recorrido.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração pela recorrente,
verifica-se que os mesmos não versaram o tema responsabilidade
subsidiária, razão pela qual incide, inarredavelmente, a aplicação
do disposto nas súmulas n.º 282 e 356 do STF: (precedentes desta
Corte: Resp 326-165 - RJ, Quarta Turma. Relator Ministro JORGE
SCARTEZZINI, DJ de 17 de dezembro de 2002, AgRg no Resp 529501 - SP,
Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 16 de junho de
2004).
3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
4. As agências reguladoras velam para o cumprimento de suas
políticas programáticas, sendo certo que, na escorreita
jurisprudência do E. STJ, não ostentam qualidade de parte quando em
litígio discute-se as suas próprias orientações (Precedentes: REsp
431.606/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30/09/2002; RMS
14.865/RJ, 1ª T., desta relatoria, DJ 11/11/2002; REsp 371/CE, 2ª
T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 04/06/1990).
5. Isto por que o litisconsórcio necessário impõe-se fundando na
ratio estendi do princípio do contraditório, porquanto a sentença
influirá na esfera jurídica do litisconsorte ainda ausente.
6. Conseqüentemente, No conflito gerado na relação entre as
prestadoras do serviço e os consumidores, não há nenhum interesse da
agência reguladora, senão um interesse prático que não a qualifica
como litisconsorte necessária (REsp 431.606/SP, 2ª T., Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 30/09/2002).
7. É assente na Corte que o nome atribuído à ação é irrelevante para
a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com
base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a
definição da natureza da ação proposta (Resp 509.300 - SC, Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, DJ de 28 de junho de
2005) In casu, o MP formulou pedido em prol da comunidade local de
consumidores, revelando inequivocamente sua ligitimimatio ad causam.
8. Deveras, a atuação paralela da ANATEL, nos limites de suas
atribuições, não inibe a intervenção do Judiciário, in casu, por
força do princípio da inafastabilidade, segundo o qual nenhuma
ameaça ou lesão a direito deve escapar à apreciação do Poder
Judiciário, posto inexistente em nosso sistema o contencioso
administrativo e, a fortiori, desnecessária a exaustão da via
extrajudicial para invocação da prestação jurisdicional.
9. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.