REsp

Recurso Especial

Processo nº 650677
ID do Registro #69779d5a63724
200400450564
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LUIZ FUX
2006-04-10
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2006-03-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO QUANTO À POSIÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NO PROCESSO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DO NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO PARA AFERIÇÃO DA SUA NATUREZA JURÍDICA. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA CONSECUÇÃO DAS METAS ESTABELECIDAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" quando o dispositivo tido pela recorrente como violado, art. 860 do Código Civil de 1916, não foi devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração pela recorrente, verifica-se que os mesmos não versaram o tema responsabilidade subsidiária, razão pela qual incide, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 282 e 356 do STF: (precedentes desta Corte: Resp 326-165 - RJ, Quarta Turma. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 17 de dezembro de 2002, AgRg no Resp 529501 - SP, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 16 de junho de 2004). 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. As agências reguladoras velam para o cumprimento de suas políticas programáticas, sendo certo que, na escorreita jurisprudência do E. STJ, não ostentam qualidade de parte quando em litígio discute-se as suas próprias orientações (Precedentes: REsp 431.606/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30/09/2002; RMS 14.865/RJ, 1ª T., desta relatoria, DJ 11/11/2002; REsp 371/CE, 2ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 04/06/1990). 5. Isto por que o litisconsórcio necessário impõe-se fundando na ratio estendi do princípio do contraditório, porquanto a sentença influirá na esfera jurídica do litisconsorte ainda ausente. 6. Conseqüentemente, No conflito gerado na relação entre as prestadoras do serviço e os consumidores, não há nenhum interesse da agência reguladora, senão um interesse prático que não a qualifica como litisconsorte necessária (REsp 431.606/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30/09/2002). 7. É assente na Corte que o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a definição da natureza da ação proposta (Resp 509.300 - SC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, DJ de 28 de junho de 2005) In casu, o MP formulou pedido em prol da comunidade local de consumidores, revelando inequivocamente sua ligitimimatio ad causam. 8. Deveras, a atuação paralela da ANATEL, nos limites de suas atribuições, não inibe a intervenção do Judiciário, in casu, por força do princípio da inafastabilidade, segundo o qual nenhuma ameaça ou lesão a direito deve escapar à apreciação do Poder Judiciário, posto inexistente em nosso sistema o contencioso administrativo e, a fortiori, desnecessária a exaustão da via extrajudicial para invocação da prestação jurisdicional. 9. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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