REsp

Recurso Especial

Processo nº 529102
ID do Registro #69779d5a632fd
200300725177
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LUIZ FUX
2006-04-10
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2006-03-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO DE NOVAS SEÇÕES EM LINHA RODOVIÁRIA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 2. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 3. In casu, é mister reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão recorrido que reconheceu o direito de a empresa recorrida continuar a explorar as seções das linhas de transporte coletivo interestadual de passageiros que é permissionária até ulterior licitação, ao passo que paradigmas, decidiram, respectivamente: a) o RMS 2424/TO, do STJ, porquanto tratou de matéria não prequestionada haja vista que não foi abordado pelo Tribunal a quo a alegada necessidade de audiência do concessionário acerca do estabelecimento de novos serviços que interfiram, no todo ou em parte, com o que lhe foi concedido; b) o RMS 11050/RJ, do STJ e o o RMS 23518/DF, do STF, uma vez que o acórdão recorrido não afastou a legitimidade do poder concedente para realizara licitação para fins de conceder a exploração de seção em linha de transporte interestadual de passageiro, mas, tão-somente, autorizou a sua exploração pela parte autora ante a inércia da Administração em analisar seu pedido administrativo; c) o RESP n.º 243.540/PB, porquanto em referido recurso houve manifestação contrária da Administração quanto ao requerimento formulado pela empresa de transporte, o que inocorreu no caso dos autos. 4. Em razão de ser interditado ao STJ, a teor do verbete sumular n.º 07/STJ, o reexame de provas, impõe-se aceitar-se os fatos assentados pelas instâncias ordinárias como verdadeiros, no sentido de que, in casu, a empresa recorrida, Expresso Princesa dos Campos S/A: a) é permissionária de serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros; b) busca, na presente demanda, seja autorizada pelo Poder Judiciário, a explorar seções nas linhas em que é permissionária tendo em vista a omissão do poder concedente em analisar o pedido administrativo formulado com base no art. 49, do Decreto n.º 952/93 ( ?Art. 49. Constituem casos de modificação do serviço: I - implantação ou supressão de seções em linhas existentes; II - ajuste de itinerário. § 1° Poderão ser implantadas novas seções, desde que: I - entre localidades situadas em unidades federadas diferentes, exceto no casos de transporte semi-urbano, sempre que houver interesse do poder público local; II - a extensão do acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha. (...). § 3° O ajuste de itinerário do serviço somente será aprovado quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, desde que pertinentes ao percurso original e importem em redução do tempo de viagem". ) 5. O transporte coletivo de passageiros nas rodovias federais é um serviço público, competindo à União explorá-lo diretamente ou outorgar sua execução, mediante autorização, concessão ou permissão, a teor do que dispõe o art. 21, XII, "e", e art. 175 da Constituição Federal, conforme conveniência e necessidade. A implantação de nova linha de transporte, bem como qualquer alteração referente à linha ou à prestação do serviço por empresa de ônibus deverá sempre ser precedida de licitação. (Precedente: RESP n.º 617.147/PR, deste relator, DJ de 256.04.2005) 6. A demora na apreciação do pedido de autorização para exploração de seções em linhas de transporte coletivo interestadual de passageiros não pode superar a obrigatoriedade da licitação, máxime porque, in casu, há ação civil pública impondo essa obrigação que efetivamente não é discricionária como pressupõe o aresto recorrido. 7. A conclusão do acórdão permite a "compensação de antijuridicidade", por isso que à ineficiência do Estado, premia-se o particular com a imoralidade consistente na alteração da prestação do serviço de transporte, sem licitação.(Precedente do STF: RE 214.382-CE, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 19.11.99). 8. Ao Poder Judiciário é interditada a intervenção no mérito do ato administrativo, a fim de legitimar situação contrária ao ordenamento jurídico. 9. A análise da conveniência e oportunidade de realização de procedimento licitatório é prerrogativa da Administração Pública, cabendo exclusivamente a ela a definição acerca do momento de sua realização. 10. Deveras, no julgamento do RE n.º 264.621/CE, o E. STF, em acórdão da relatoria do e. Ministro Joaquim Barbosa, publicado no DJ de 08.04.2005, assentou a necessidade de realização de prévia licitação para fins de prolongamento de trecho explorado por empresa de transporte interestadual, ao assentar, em sua ementa que "contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação." 11. Recurso especial das empresas parcialmente conhecido e recurso da União integralmente conhecido e, na parte conhecida, ambos providos para reconhecer a necessidade de realização de licitação para fins de exploração de novas seções em linhas das quais a recorrida é permissionária de serviço de transporte interestadual.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial das empresas e, nessa parte, dar-lhe provimento e dar provimento integral ao da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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