REsp
Recurso Especial
Processo nº 529102
ID do Registro
#69779d5a632fd
200300725177
-
LUIZ FUX
2006-04-10
-
2006-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO DE NOVAS SEÇÕES EM LINHA RODOVIÁRIA.
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do
recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao
mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese
defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos
termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.
2. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas
e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
3. In casu, é mister reconhecer a inexistência de similaridade,
indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o
acórdão recorrido que reconheceu o direito de a empresa recorrida
continuar a explorar as seções das linhas de transporte coletivo
interestadual de passageiros que é permissionária até ulterior
licitação, ao passo que paradigmas, decidiram, respectivamente: a) o
RMS 2424/TO, do STJ, porquanto tratou de matéria não prequestionada
haja vista que não foi abordado pelo Tribunal a quo a alegada
necessidade de audiência do concessionário acerca do
estabelecimento de novos serviços que interfiram, no todo ou em
parte, com o que lhe foi concedido; b) o RMS 11050/RJ, do STJ e o o
RMS 23518/DF, do STF, uma vez que o acórdão recorrido não afastou a
legitimidade do poder concedente para realizara licitação para fins
de conceder a exploração de seção em linha de transporte
interestadual de passageiro, mas, tão-somente, autorizou a sua
exploração pela parte autora ante a inércia da Administração em
analisar seu pedido administrativo; c) o RESP n.º 243.540/PB,
porquanto em referido recurso houve manifestação contrária da
Administração quanto ao requerimento formulado pela empresa de
transporte, o que inocorreu no caso dos autos.
4. Em razão de ser interditado ao STJ, a teor do verbete sumular n.º
07/STJ, o reexame de provas, impõe-se aceitar-se os fatos assentados
pelas instâncias ordinárias como verdadeiros, no sentido de que, in
casu, a empresa recorrida, Expresso Princesa dos Campos S/A: a) é
permissionária de serviço de transporte coletivo interestadual de
passageiros; b) busca, na presente demanda, seja autorizada pelo
Poder Judiciário, a explorar seções nas linhas em que é
permissionária tendo em vista a omissão do poder concedente em
analisar o pedido administrativo formulado com base no art. 49, do
Decreto n.º 952/93 ( ?Art. 49. Constituem casos de modificação do
serviço: I - implantação ou supressão de seções em linhas
existentes; II - ajuste de itinerário. § 1° Poderão ser implantadas
novas seções, desde que: I - entre localidades situadas em unidades
federadas diferentes, exceto no casos de transporte semi-urbano,
sempre que houver interesse do poder público local; II - a extensão
do acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do
itinerário da linha. (...). § 3° O ajuste de itinerário do serviço
somente será aprovado quando decorrente da entrega ao tráfego de
obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento,
variante ou outras similares, desde que pertinentes ao percurso
original e importem em redução do tempo de viagem". )
5. O transporte coletivo de passageiros nas rodovias federais é um
serviço público, competindo à União explorá-lo diretamente ou
outorgar sua execução, mediante autorização, concessão ou permissão,
a teor do que dispõe o art. 21, XII, "e", e art. 175 da Constituição
Federal, conforme conveniência e necessidade. A implantação de nova
linha de transporte, bem como qualquer alteração referente à linha
ou à prestação do serviço por empresa de ônibus deverá sempre ser
precedida de licitação. (Precedente: RESP n.º 617.147/PR, deste
relator, DJ de 256.04.2005)
6. A demora na apreciação do pedido de autorização para exploração
de seções em linhas de transporte coletivo interestadual de
passageiros não pode superar a obrigatoriedade da licitação, máxime
porque, in casu, há ação civil pública impondo essa obrigação que
efetivamente não é discricionária como pressupõe o aresto recorrido.
7. A conclusão do acórdão permite a "compensação de
antijuridicidade", por isso que à ineficiência do Estado, premia-se
o particular com a imoralidade consistente na alteração da prestação
do serviço de transporte, sem licitação.(Precedente do STF: RE
214.382-CE, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 19.11.99).
8. Ao Poder Judiciário é interditada a intervenção no mérito do ato
administrativo, a fim de legitimar situação contrária ao ordenamento
jurídico.
9. A análise da conveniência e oportunidade de realização de
procedimento licitatório é prerrogativa da Administração Pública,
cabendo exclusivamente a ela a definição acerca do momento de sua
realização.
10. Deveras, no julgamento do RE n.º 264.621/CE, o E. STF, em
acórdão da relatoria do e. Ministro Joaquim Barbosa, publicado no DJ
de 08.04.2005, assentou a necessidade de realização de prévia
licitação para fins de prolongamento de trecho explorado por empresa
de transporte interestadual, ao assentar, em sua ementa que
"contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão
judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público,
sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão
administrativo competente, reconhece ao particular o direito de
exploração de serviço público sem a observância do procedimento de
licitação."
11. Recurso especial das empresas parcialmente conhecido e recurso
da União integralmente conhecido e, na parte conhecida, ambos
providos para reconhecer a necessidade de realização de licitação
para fins de exploração de novas seções em linhas das quais a
recorrida é permissionária de serviço de transporte interestadual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial das empresas
e, nessa parte, dar-lhe provimento e dar provimento integral ao da
União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.