AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 174
ID do Registro
#69779d5a6308a
200501463605
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EDSON VIDIGAL
2006-04-10
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2006-03-20
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REMESSA
DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO RECONHECIMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Improcedência da assertiva de que competente o Supremo Tribunal
Federal para o exame deste pedido de suspensão, por se irmanar a
controvérsia às previsões constitucionais do princípio do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão (CF, art. 37, XXXI c/c
art. 175, p. único, I, II e III) e do princípio da defesa do
consumidor, como postulado da ordem econômica (CF, art. 170, V).
2. No Supremo Tribunal Federal, o eminente Presidente decidiu, em
casos similares, mas totalmente calcados na Constituição, que, se
ofensa houvesse a tais postulados, seria reflexa, já que
regulamentados por normas infraconstitucionais. Com maior razão
neste caso, em que a na ação civil pública originária a causa de
pedir cogita, tão-somente, de supostos danos aos consumidores, sem
alusão a matéria constitucional.
3. Desacerto da decisão agravada não demonstrado.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes
de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton
Carvalhido, Francisco Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Jorge Scartezzini.