AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 150
ID do Registro #69779d5a62f64
200501123264
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EDSON VIDIGAL
2006-04-10
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2006-03-20
Não categorizado

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. AGRAVO REGIMENTAL. 1. O entendimento já firmado nesta Corte no sentido de que incabível o pedido de suspensão de liminar concedida por Desembargador Relator em Agravo de Instrumento, ainda não apreciado o Agravo Interno ou o próprio Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de origem, SL 63/RS (Leis nº 8.437/92, art. 4º, e § 5º; e nº 8.038/90, art. 25), se aplica à antecipação de tutela recursal concedida monocraticamente por Desembargador Relator em sede de apelação em ação civil pública. 2. A Constituição Federal é expressa em seu art. 105 ao estabelecer a competência original e recursal e os pressupostos de admissibilidade dos recursos para o STJ. Assim, a decisão proferida monocraticamente, em observância ao art. 577 do CPC, não desafia de imediato a interposição do recurso especial, ante o não esgotamento da instância pela ausência do oferecimento do agravo interno. 3. A alegação de que não interposto agravo interno por falta de previsão regimental na Corte local não é o bastante para que este tribunal conheça da Suspensão, devendo o agravo ser interposto para evidenciar, seja ofensa ao princípio do colegiado, seja o impedimento de acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Não se examina em pedido de suspensão lesão à ordem jurídica, erro de julgamento ou de procedimento, cuja análise deve se dar nas vias recursais ordinárias. 5. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
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