AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 150
ID do Registro
#69779d5a62f64
200501123264
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EDSON VIDIGAL
2006-04-10
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2006-03-20
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO
INAUGURADA. AGRAVO REGIMENTAL.
1. O entendimento já firmado nesta Corte no sentido de que incabível
o pedido de suspensão de liminar concedida por Desembargador Relator
em Agravo de Instrumento, ainda não apreciado o Agravo Interno ou o
próprio Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de origem,
SL 63/RS (Leis nº 8.437/92, art. 4º, e § 5º; e nº 8.038/90, art.
25), se aplica à antecipação de tutela recursal concedida
monocraticamente por Desembargador Relator em sede de apelação em
ação civil pública.
2. A Constituição Federal é expressa em seu art. 105 ao estabelecer
a competência original e recursal e os pressupostos de
admissibilidade dos recursos para o STJ. Assim, a decisão proferida
monocraticamente, em observância ao art. 577 do CPC, não desafia de
imediato a interposição do recurso especial, ante o não esgotamento
da instância pela ausência do oferecimento do agravo interno.
3. A alegação de que não interposto agravo interno por falta de
previsão regimental na Corte local não é o bastante para que este
tribunal conheça da Suspensão, devendo o agravo ser interposto para
evidenciar, seja ofensa ao princípio do colegiado, seja o
impedimento de acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
4. Não se examina em pedido de suspensão lesão à ordem jurídica,
erro de julgamento ou de procedimento, cuja análise deve se dar nas
vias recursais ordinárias.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de
Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton
Carvalhido, Francisco Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.