REsp
Recurso Especial
Processo nº 681161
ID do Registro
#69779d5a62af6
200401195167
-
FRANCISCO FALCÃO
2006-04-10
-
2006-03-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO.
I - A ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo
Ministério Público contra ex-prefeito, foi ajuizada dentro do prazo
prescricional descrito no art. 23, I da Lei nº 8.429/92, que
estabelece que as ações referentes a atos de improbidade
administrativa deverão ser propostas até cinco anos após o término
do exercício do mandato ou cargo em comissão.
II - Tendo sido expedidos os mandados de citação e até mesmo
apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a
prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art.
17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do
CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura
da ação.
III - Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.