REsp

Recurso Especial

Processo nº 681161
ID do Registro #69779d5a62af6
200401195167
-
FRANCISCO FALCÃO
2006-04-10
-
2006-03-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO. I - A ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-prefeito, foi ajuizada dentro do prazo prescricional descrito no art. 23, I da Lei nº 8.429/92, que estabelece que as ações referentes a atos de improbidade administrativa deverão ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato ou cargo em comissão. II - Tendo sido expedidos os mandados de citação e até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação. III - Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
Voltar para Lista