REsp
Recurso Especial
Processo nº 610438
ID do Registro
#69779d5a627b8
200302095050
-
FRANCIULLI NETTO
2006-03-30
-
2005-12-15
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MENOR CARENTE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO POR OUTRO
FUNDAMENTO. SÚMULA 456/STF. ECA. PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES
INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS. APELAÇÃO. PRAZO. 15 DIAS. ART.
212, § 1º, DA LEI N.º 8.069/90.
1. É possível analisar de ofício matéria de ordem pública se, após
ser o recurso especial conhecido por outro fundamento, defrontar-se
o julgador com nulidade absoluta ou matéria de ordem pública que
possa implicar anular ou tornar rescindível o julgamento. Súmula
456/STF. Precedentes.
2. Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil
pública, objetivando resguardar interesses individuais, no caso de
um menor carente. Precedentes.
3. O art. 198, inciso II, da Lei n.º 8.069/90 disciplina, tão-só, os
procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude alusivos à perda
e à suspensão do pátrio poder, à destituição da tutela, à colocação
em família substituta, à apuração de ato infracional atribuído a
adolescente, à apuração de irregularidades em entidade de
atendimento e à apuração de infração administrativa às normas de
proteção à criança e ao adolescente (arts. 152 a 197 do ECA).
4. Em se tratando de ação civil pública, o próprio ECA contém norma
específica que afasta o art. 198, inciso II, determinando a
aplicação do CPC - e a fortiori do prazo de 15 dias do art. 508 -
aos feitos de proteção judicial dos interesses individuais, difusos
e coletivos, aí incluído o atendimento especializado a menor
portador de deficiência, como se depreende da dicção do art. 212, §
1º, da Lei n.º 8.069/90.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha, a Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro-Relator." Votaram com o
Sr. Ministro Castro Meira os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon.