REsp

Recurso Especial

Processo nº 610438
ID do Registro #69779d5a627b8
200302095050
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FRANCIULLI NETTO
2006-03-30
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2005-12-15
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MENOR CARENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. SÚMULA 456/STF. ECA. PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS. APELAÇÃO. PRAZO. 15 DIAS. ART. 212, § 1º, DA LEI N.º 8.069/90. 1. É possível analisar de ofício matéria de ordem pública se, após ser o recurso especial conhecido por outro fundamento, defrontar-se o julgador com nulidade absoluta ou matéria de ordem pública que possa implicar anular ou tornar rescindível o julgamento. Súmula 456/STF. Precedentes. 2. Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública, objetivando resguardar interesses individuais, no caso de um menor carente. Precedentes. 3. O art. 198, inciso II, da Lei n.º 8.069/90 disciplina, tão-só, os procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude alusivos à perda e à suspensão do pátrio poder, à destituição da tutela, à colocação em família substituta, à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e à apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (arts. 152 a 197 do ECA). 4. Em se tratando de ação civil pública, o próprio ECA contém norma específica que afasta o art. 198, inciso II, determinando a aplicação do CPC - e a fortiori do prazo de 15 dias do art. 508 - aos feitos de proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, aí incluído o atendimento especializado a menor portador de deficiência, como se depreende da dicção do art. 212, § 1º, da Lei n.º 8.069/90. 5. Recurso especial provido.

Decisão Completa

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro-Relator." Votaram com o Sr. Ministro Castro Meira os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon.
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