REsp

Recurso Especial

Processo nº 788806
ID do Registro #69779d5a624bd
200501707639
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CASTRO MEIRA
2006-03-30
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2006-03-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRASIL TELECOM S.A. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO-AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Analisadas pela Corte a quo todas as questões postas em julgamento relevantes para o deslinde da controvérsia que lhe foram devolvidas por força da apelação, fundamentadamente, rechaça-se a alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A tese relativa à impossibilidade jurídica do pedido não foi objeto de debate pela Corte a quo. Incidência da Súmula 211 deste Tribunal. 3. Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual questionando o valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária de telefonia, é despicienda a intervenção da ANATEL, como litisconsorte passiva necessária. Na qualidade de agência reguladora e fiscalizadora, responsável pelas resoluções normativas, não há responsabilidade jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos patrimoniais serão arcados somente pela concessionária do serviço público, a quem se destinam tais quantias. Precedentes. 4. As relações jurídicas estabelecidas entre os usuários e as concessionárias são autônomas com relação àquelas instauradas entre essas e o poder cedente-União. 5. Não evidenciado qualquer interesse da União na lide ou quaisquer dos entes arrolados no artigo 109, I da Constituição Federal, não há razão para que deslocada a competência para a Justiça Federal. 6. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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