REsp
Recurso Especial
Processo nº 788806
ID do Registro
#69779d5a624bd
200501707639
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CASTRO MEIRA
2006-03-30
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2006-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. FALTA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRASIL
TELECOM S.A. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO-AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Analisadas pela Corte a quo todas as questões postas em
julgamento relevantes para o deslinde da controvérsia que lhe foram
devolvidas por força da apelação, fundamentadamente, rechaça-se a
alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese relativa à impossibilidade jurídica do pedido não foi
objeto de debate pela Corte a quo. Incidência da Súmula 211 deste
Tribunal.
3. Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual
questionando o valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária
de telefonia, é despicienda a intervenção da ANATEL, como
litisconsorte passiva necessária. Na qualidade de agência reguladora
e fiscalizadora, responsável pelas resoluções normativas, não há
responsabilidade jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos
patrimoniais serão arcados somente pela concessionária do serviço
público, a quem se destinam tais quantias. Precedentes.
4. As relações jurídicas estabelecidas entre os usuários e as
concessionárias são autônomas com relação àquelas instauradas entre
essas e o poder cedente-União.
5. Não evidenciado qualquer interesse da União na lide ou quaisquer
dos entes arrolados no artigo 109, I da Constituição Federal, não há
razão para que deslocada a competência para a Justiça Federal.
6. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.