REsp
Recurso Especial
Processo nº 786299
ID do Registro
#69779d5a62381
200501653713
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2006-04-03
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D à
Lei 9.494/97, afastou a incidência de honorários advocatícios nas
execuções não embargadas pela Fazenda Pública.
2. Nas execuções individuais originadas de ação civil pública, a
parte é obrigada a contratar advogado para, promovendo a execução,
individualizar e liqüidar o crédito e demonstrar a titularidade do
direito do exeqüente, razão pela qual são devidos os honorários
advocatícios, ainda que não embargada a execução. Precedentes.
3. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão
existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta
nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
4. É firme, neste Tribunal, o entendimento de que o relator pode
decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem,
todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, , "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas
lhe negou provimento."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.