REsp
Recurso Especial
Processo nº 729399
ID do Registro
#69779d5a6225e
200500342422
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LUIZ FUX
2006-08-31
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2006-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
1. É juridicamente impossível a propositura de ação civil pública
que tenha como objeto mediato do pedido a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
2. O artigo 1º, § único da Lei de ação civil pública (Lei nº
7.347/85) dispõe que: "Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem
ser individualmente determinados. (Vide Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)" (grifou-se) 3. A Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem inequívoca natureza
tributária, posto encartada na definição de tributo do CTN, in
verbis: "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada."
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.