REsp

Recurso Especial

Processo nº 88726
ID do Registro #69779d5a61d98
199600106010
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2006-03-27
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2005-12-13
Não categorizado

Ementa

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO FEITO A DIRETOR IRREGULARMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO MOVIDA PELA SOCIEDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. POSTERIOR CONFISCO DOS BENS E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO NACIONAL. LEI, ULTERIOR, QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO DOS BENS CONFISCADOS (9.483, DE 25.08.1997). AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TEM COMO INCONSTITUCIONAL A LEI. LIMINAR OBTIDA, SUSPENDENDO SEUS EFEITOS. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA AFASTADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. MATÉRIA DE FATO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356-STF, 211, 5 E 7-STJ. I. Inexiste prejudicialidade na ação, porquanto a lei que possibilitava a devolução das ações de titularidade do autor tem seus efeitos suspensos por força de decisão judicial em ação civil pública. II. A ausência de prequestionamento constitui fator impeditivo do exame recursal em toda a extensão pretendida pela parte. III. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ tanto em relação ao exame da natureza do contrato celebrado, de mútuo na dicção das instâncias ordinárias, como quanto à prescrição aplicada à espécie. IV. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.
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