REsp
Recurso Especial
Processo nº 88726
ID do Registro
#69779d5a61d98
199600106010
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2006-03-27
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2005-12-13
Não categorizado
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO FEITO A DIRETOR IRREGULARMENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO MOVIDA PELA SOCIEDADE, CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. POSTERIOR CONFISCO DOS BENS E INCORPORAÇÃO AO
PATRIMÔNIO NACIONAL. LEI, ULTERIOR, QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO DOS
BENS CONFISCADOS (9.483, DE 25.08.1997). AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TEM
COMO INCONSTITUCIONAL A LEI. LIMINAR OBTIDA, SUSPENDENDO SEUS
EFEITOS. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA AFASTADA. JULGAMENTO
DE PROCEDÊNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. MATÉRIA
DE FATO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356-STF,
211, 5 E 7-STJ.
I. Inexiste prejudicialidade na ação, porquanto a lei que
possibilitava a devolução das ações de titularidade do autor tem
seus efeitos suspensos por força de decisão judicial em ação civil
pública.
II. A ausência de prequestionamento constitui fator impeditivo do
exame recursal em toda a extensão pretendida pela parte.
III. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ tanto em relação ao
exame da natureza do contrato celebrado, de mútuo na dicção das
instâncias ordinárias, como quanto à prescrição aplicada à espécie.
IV. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.