REsp
Recurso Especial
Processo nº 803390
ID do Registro
#69779d5a61c7a
200502056170
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-27
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2006-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. DANO AO ERÁRIO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.429/92 -
ART. 23. TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS
AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I - O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação
civil em discussão, na qual se busca o ressarcimento ao erário
público da venda de ações de empresa pertencentes ao município de
Lupércio, com possíveis irregularidades no certame licitatório: "É
orientação assentada no âmbito da 1ª Seção o entendimento de que o
Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil
pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de
improbidade administrativa" (REsp nº 631.408/GO, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30/05/2005).
II - Ainda que a Lei disciplinadora da Ação Civil Pública nada
disponha sobre o prazo prescricional, a Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) estabeleceu como termo a quo da
prescrição, para os ocupantes de cargos eleitos e comissionados, o
prazo de cinco anos a contar do término do exercício do mandato ou
afastamento.
III - Considerando-se que a decisão recorrida foi proferida em autos
de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que somente
se limitou a receber a respectiva ação civil, não constam dos autos
elementos suficientes para a contagem do prazo prescricional, não se
conhecendo do recurso nessa parte.
IV - Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr.
Ministro Relator.