REsp

Recurso Especial

Processo nº 803390
ID do Registro #69779d5a61c7a
200502056170
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-27
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2006-03-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. DANO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.429/92 - ART. 23. TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I - O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil em discussão, na qual se busca o ressarcimento ao erário público da venda de ações de empresa pertencentes ao município de Lupércio, com possíveis irregularidades no certame licitatório: "É orientação assentada no âmbito da 1ª Seção o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa" (REsp nº 631.408/GO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30/05/2005). II - Ainda que a Lei disciplinadora da Ação Civil Pública nada disponha sobre o prazo prescricional, a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabeleceu como termo a quo da prescrição, para os ocupantes de cargos eleitos e comissionados, o prazo de cinco anos a contar do término do exercício do mandato ou afastamento. III - Considerando-se que a decisão recorrida foi proferida em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que somente se limitou a receber a respectiva ação civil, não constam dos autos elementos suficientes para a contagem do prazo prescricional, não se conhecendo do recurso nessa parte. IV - Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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