REsp
Recurso Especial
Processo nº 734176
ID do Registro
#69779d5a61b2a
200500386890
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-27
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2006-03-07
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS
INTERESSE DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DA DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.
I - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide,
pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca
da demanda, tendo apreciado a questão afeita à tempestividade da
apelação interposta pelo ora recorrido, entendendo que lhe é
assegurado o prazo em dobro para recorrer, não havendo, portanto,
que se falar em nulidade do acórdão hostilizado.
II - A hipótese em tela diz respeito a ação civil coletiva, ajuizada
pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado
do Rio de Janeiro - NUDECON, em defesa dos consumidores de energia
elétrica daquele Estado, contra Light Serviços de Eletricidade S/A e
CERJ - Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro, em que postula a
ilegalidade de artigos da Portaria nº 466/97 do DNAEE, com a
abstenção das rés em suspender o fornecimento de energia elétrica,
bem como em calcular a dívida dos consumidores com base em tal
regramento legal, condenando aquelas na repetição de valores pagos
indevidamente.
III - A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação
coletiva, em nome próprio, na defesa do direito de consumidores,
porquanto, nos moldes do art. 82, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor, não foi especificamente destinada para tanto, sendo que
sua finalidade institucional é a tutela dos necessitados.
IV - O Supremo Tribunal Federal, reforçando o entendimento
sufragado, por meio da ADIN nº 558-8/MC, exarou entendimento no
sentido da legitimidade da Defensoria Pública para intentar ação
coletiva tão-somente para representar judicialmente associação
desprovida dos meios necessários para tanto, não possibilitando a
atuação do referido órgão como substituto processual, mesmo porque
desprovido de autorização legal, a teor do art. 6º do CPC.
V - Recursos especiais providos, para determinar a ilegitimidade
ativa ad causam do NUDECON, com a conseqüente extinção do processo
sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apreciação acerca
do prazo em dobro para o recorrido apelar.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro LUIZ FUX.