REsp

Recurso Especial

Processo nº 813700
ID do Registro #69779d5a6199f
200600063912
-
FRANCISCO FALCÃO
2006-03-27
-
2006-03-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. AFASTADO PELA ADIN 2797. JUÍZO COMUM. I - A ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito e outro foi ajuizada dentro do prazo prescricional descrito no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, que estabelece que as ações referentes a atos de improbidade administrativa deverão ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato ou cargo em comissão. II - A anulação, por parte do MM. Juiz, das citações já anteriormente efetuadas, para fins de cumprimento no disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, não pode ensejar a ocorrência da prescrição da referida ação. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º, do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação. III - Ao ser afastada a pecha da prescrição da ação já declarada em face do ex-prefeito, e tendo em vista a decisão proferida pelo STF nos autos da ADIN 2797, que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, não há mais que se falar em foro privilegiado, motivo pelo qual o feito deve retornar ao juízo comum, onde fora inicialmente proposto. IV - Recurso parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista