REsp
Recurso Especial
Processo nº 813700
ID do Registro
#69779d5a6199f
200600063912
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-27
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2006-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. AFASTADO PELA ADIN
2797. JUÍZO COMUM.
I - A ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o
ex-prefeito e outro foi ajuizada dentro do prazo prescricional
descrito no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, que estabelece que as
ações referentes a atos de improbidade administrativa deverão ser
propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato ou
cargo em comissão.
II - A anulação, por parte do MM. Juiz, das citações já
anteriormente efetuadas, para fins de cumprimento no disposto no §
7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, não pode ensejar a ocorrência da
prescrição da referida ação. Hipótese em que se aplica o art. 219, §
1º, do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da
propositura da ação.
III - Ao ser afastada a pecha da prescrição da ação já declarada em
face do ex-prefeito, e tendo em vista a decisão proferida pelo STF
nos autos da ADIN 2797, que declarou a inconstitucionalidade dos
parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP acrescidos por força da Lei nº
10.628/02, não há mais que se falar em foro privilegiado, motivo
pelo qual o feito deve retornar ao juízo comum, onde fora
inicialmente proposto.
IV - Recurso parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.