REsp

Recurso Especial

Processo nº 591758
ID do Registro #69779d5a6187a
200301638370
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-27
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2006-03-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO RECORRENTE. I - No litisconsórcio simples, os litisconsortes são considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, dessa forma, os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, uma vez que o desfecho da ação não é necessariamente uniforme para todos. II - As nulidades nomeadas, que poderiam ensejar o cabimento da presente ação rescisória, todas elas, sem exceção, não possuem correlação com o exercício do direito de defesa do recorrente, mas sim com o de outros co-réus da ação civil pública cuja sentença se pretende rescindir. III - Nesse contexto, não pode o recorrente, numa relação processual onde se evidencia a existência de litisconsórcio simples, proclamar-se porta voz dos demais litigantes passivos, uma vez que não há comprovação de que as nulidades em questão tenham lhe causado qualquer prejuízo. IV - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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