REsp
Recurso Especial
Processo nº 591758
ID do Registro
#69779d5a6187a
200301638370
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-27
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2006-03-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO RECORRENTE.
I - No litisconsórcio simples, os litisconsortes são considerados em
suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, dessa
forma, os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão
os outros, uma vez que o desfecho da ação não é necessariamente
uniforme para todos.
II - As nulidades nomeadas, que poderiam ensejar o cabimento da
presente ação rescisória, todas elas, sem exceção, não possuem
correlação com o exercício do direito de defesa do recorrente, mas
sim com o de outros co-réus da ação civil pública cuja sentença se
pretende rescindir.
III - Nesse contexto, não pode o recorrente, numa relação processual
onde se evidencia a existência de litisconsórcio simples,
proclamar-se porta voz dos demais litigantes passivos, uma vez que
não há comprovação de que as nulidades em questão tenham lhe causado
qualquer prejuízo.
IV - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.