RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 17418
ID do Registro #69779d5a613a8
200500402164
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2006-03-27
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2005-08-18
Não categorizado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 4º, INCISO II, ALÍNEAS A, B E C, E INCISO VII, C/C ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. DECISÃO DO CADE. ART. 93, DO CPP. Considerar que a decisão do CADE sobre abuso de poder econômico reflete situação paralela à do Conselho de Contribuintes em matéria tributária é equivocado. O Conselho de Contribuintes vai dar o quantum debeatur que configura a condição objetiva de punibilidade, segundo a Augusta Corte. Na hipótese do CADE, é mera apreciação administrativa sobre a existência de abuso de poder econômico. Não é condição objetiva de punibilidade e sim uma valoração acerca daquilo que coincide com o elemento do tipo. E sendo elemento do tipo, o procedimento administrativo no CADE não enseja a discussão em torno do art. 93 do CPP. Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Felix Fischer Votou vencido o Sr. Ministro Relator.
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