RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 17418
ID do Registro
#69779d5a613a8
200500402164
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2006-03-27
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2005-08-18
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 4º, INCISO II, ALÍNEAS A,
B E C, E INCISO VII, C/C ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº
8.137/90. DECISÃO DO CADE. ART. 93, DO CPP.
Considerar que a decisão do CADE sobre abuso de poder econômico
reflete situação paralela à do Conselho de Contribuintes em matéria
tributária é equivocado. O Conselho de Contribuintes vai dar o
quantum debeatur que configura a condição objetiva de punibilidade,
segundo a Augusta Corte. Na hipótese do CADE, é mera apreciação
administrativa sobre a existência de abuso de poder econômico. Não é
condição objetiva de punibilidade e sim uma valoração acerca daquilo
que coincide com o elemento do tipo. E sendo elemento do tipo, o
procedimento administrativo no CADE não enseja a discussão em torno
do art. 93 do CPP.
Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso. Votaram com o
Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita
Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Felix Fischer
Votou vencido o Sr. Ministro Relator.