REsp

Recurso Especial

Processo nº 738028
ID do Registro #69779d5a61226
200500474213
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-03-27
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2006-03-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO SOBRE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO. 1. Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela ou à medida liminar quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente. 2. No caso concreto, a liminar determinou a suspensão das infrações de trânsito, e esse mesmo efeito é produzido pela sentença de procedência do pedido, que não tem efeito suspensivo. 3. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
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