AGRMC

Processo Sem Classe

Processo nº 10517
ID do Registro #69779d5a60e9b
200501359394
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2006-03-22
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2005-09-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - EXCEPCIONALIDADE 1.O STJ tem orientado a sua jurisprudência no mesmo sentido da posição do STF, estratificada nas Súmulas 634 e 635. 2. Admite a Corte, entretanto, exceção, na medida em que a situação fática se apresente passível de preservação, para não tornar inócuo o recurso especial. 3. Necessidade da presença dos requisitos exigidos para o provimento acautelatório periculum in mora e fumus boni iuris. 4. Muitas vezes a fumaça do bom direito está no fato de ser a decisão judicial atacada teratológica ou manifestamente ilegal. 5. Hipótese em que três outras empresas, na mesma demanda e em igualdade de situação, já foram contempladas com medidas cautelares antecedentes. 6. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para conceder medida liminar e, consequentemente, atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro-Relator."Votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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