Pet
Petição
Processo nº 4064
ID do Registro
#69779d5a60c3e
200501049440
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JOSÉ DELGADO
2006-03-20
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2006-03-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO. PERMISSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE
LINHAS. PEDIDO DE INGRESSO DA PERMISSIONÁRIA COMO ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL DO MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO COMO
ASSISTENTE SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DESSA DECISÃO
QUE NÃO FOI PROVIDO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO E OBSTADO COM
FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PETIÇÃO RECEBIDA COMO MEDIDA
CAUTELAR PLEITEANDO O PROCESSAMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GRAVE
PREJUÍZO COM A RETENÇÃO DO RECURSO.
1. Petição apresentada por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA. pela
qual se busca o destrancamento de recurso especial interposto contra
acórdão oriundo do TJRJ que não proveu agravo de instrumento tirado
de decisório que indeferiu pedido da requerente objetivando ser
incluída na demanda como assistente litisconsorcial do Município de
Maricá/RJ nos autos de ACP movida pelo MPRJ. Decisão que a admitiu
apenas como assistente simples. Admitido que a presente petição
seguisse o rito de medida cautelar, determinou-se a citação dos
requeridos. Manifestação do Município de Maricá não se opondo ao
destrancamento do recurso especial. Contestação do MPRJ pela
manutenção da retenção.
2. As alegações da requerente são no sentido de que o acórdão
proferido no agravo de instrumento, além de negar vigência à lei
federal, ensejando recurso especial, gera lesão grave e iminente a
seus interesses, incidindo diretamente na atividade que desempenha,
pois determina a licitação das linhas que vem operando. Dessume-se,
do exposto, que a pretensão da autora é manter o exercício de suas
atividades sem obediência ao procedimento constitucional da
licitação.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o rigor do art.
542, § 3º, do CPC somente em casos excepcionais, admitindo o
destrancamento do recurso especial de forma a não inviabilizar o seu
exame nem causar, com a demora da prestação jurisdicional, manifesto
prejuízo à parte. O presente caso, contudo, não revela o
enquadramento em tais hipóteses. Pelo que se depreende do contexto,
após análise da controvérsia e do destacado no recurso especial, não
se vislumbra risco de lesão de grave ou difícil reparação à
requerente. O deferimento de intervenção como assistente simples, ao
invés da litisconsorcial, não é motivo apto a excepcionar a regra de
retenção do apelo extremo. Mitigação do preceituado no dispositivo
legal referenciado que não se autoriza.
4. Conforme asseverado pelo parquet, "Decisão que afasta a pretensão
da parte em ser admitida como litisconsorte necessária, e a aceita
como litisconsorte simples, não possui aptidão para provocar dano
irreparável, bem como o recurso especial retido contra esta decisão
não sofre risco de perecer em razão da possibilidade de retorno ao
estado inicial."
5. Improcedência do pedido cautelar.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido
cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.