Pet

Petição

Processo nº 4064
ID do Registro #69779d5a60c3e
200501049440
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JOSÉ DELGADO
2006-03-20
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2006-03-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE LINHAS. PEDIDO DE INGRESSO DA PERMISSIONÁRIA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DESSA DECISÃO QUE NÃO FOI PROVIDO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO E OBSTADO COM FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PETIÇÃO RECEBIDA COMO MEDIDA CAUTELAR PLEITEANDO O PROCESSAMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GRAVE PREJUÍZO COM A RETENÇÃO DO RECURSO. 1. Petição apresentada por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA. pela qual se busca o destrancamento de recurso especial interposto contra acórdão oriundo do TJRJ que não proveu agravo de instrumento tirado de decisório que indeferiu pedido da requerente objetivando ser incluída na demanda como assistente litisconsorcial do Município de Maricá/RJ nos autos de ACP movida pelo MPRJ. Decisão que a admitiu apenas como assistente simples. Admitido que a presente petição seguisse o rito de medida cautelar, determinou-se a citação dos requeridos. Manifestação do Município de Maricá não se opondo ao destrancamento do recurso especial. Contestação do MPRJ pela manutenção da retenção. 2. As alegações da requerente são no sentido de que o acórdão proferido no agravo de instrumento, além de negar vigência à lei federal, ensejando recurso especial, gera lesão grave e iminente a seus interesses, incidindo diretamente na atividade que desempenha, pois determina a licitação das linhas que vem operando. Dessume-se, do exposto, que a pretensão da autora é manter o exercício de suas atividades sem obediência ao procedimento constitucional da licitação. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o rigor do art. 542, § 3º, do CPC somente em casos excepcionais, admitindo o destrancamento do recurso especial de forma a não inviabilizar o seu exame nem causar, com a demora da prestação jurisdicional, manifesto prejuízo à parte. O presente caso, contudo, não revela o enquadramento em tais hipóteses. Pelo que se depreende do contexto, após análise da controvérsia e do destacado no recurso especial, não se vislumbra risco de lesão de grave ou difícil reparação à requerente. O deferimento de intervenção como assistente simples, ao invés da litisconsorcial, não é motivo apto a excepcionar a regra de retenção do apelo extremo. Mitigação do preceituado no dispositivo legal referenciado que não se autoriza. 4. Conforme asseverado pelo parquet, "Decisão que afasta a pretensão da parte em ser admitida como litisconsorte necessária, e a aceita como litisconsorte simples, não possui aptidão para provocar dano irreparável, bem como o recurso especial retido contra esta decisão não sofre risco de perecer em razão da possibilidade de retorno ao estado inicial." 5. Improcedência do pedido cautelar.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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