MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9828
ID do Registro #69779d5a607d1
200401038528
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CASTRO MEIRA
2006-03-20
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2006-03-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mesmo nos casos em que a matéria discutida esteja encartada naquelas elencadas no artigo 114 da Constituição Federal. Prevalência do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Carta Magna. 2. Em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. 3. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado com a finalidade de impugnar ato omissivo quanto à inscrição na Dívida Ativa da União dos contribuintes inadimplentes com a Contribuição Sindical Rural. 4. Processo extinto sem exame de mérito por carência de ação. Liminar cassada. Agravo regimental prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, cassando a liminar e julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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