REsp
Recurso Especial
Processo nº 801404
ID do Registro
#69779d5a6007e
200501990677
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-13
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2006-02-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO
CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIAS
DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
I - Tendo sido proferida decisão concessiva da liminar pleiteada
pelo Ministério Público na ação de improbidade movida contra um
Banco e outros envolvidos, na qual se deliberou sobre a
indisponibilidade de bens dos requeridos, sem que lhes tivesse sido
oportunizada a defesa, entendendo a Corte "a quo" sobre sua
desnecessidade, as matérias invocadas por um dos requeridos ao
ajuizar agravo de instrumento, porque prejudiciais ao mérito da
medida, deveriam ter sido discutidas quando do julgamento daquele
recurso.
II - Opostos os necessários embargos declaratórios para sanar a
omissão, deixou o Tribunal de se manifestar a respeito das
relevantes questões, evidenciando-se a alegada afronta ao art. 535,
II do CPC.
III - Prejudicado o exame das demais questões invocadas no presente
apelo nobre.
IV - Recurso especial parcialmente provido para determinar a remessa
dos autos à instância de origem para que se manifeste sobre a
matéria articulada nos embargos de declaração.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.