REsp

Recurso Especial

Processo nº 801404
ID do Registro #69779d5a6007e
200501990677
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-13
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2006-02-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. I - Tendo sido proferida decisão concessiva da liminar pleiteada pelo Ministério Público na ação de improbidade movida contra um Banco e outros envolvidos, na qual se deliberou sobre a indisponibilidade de bens dos requeridos, sem que lhes tivesse sido oportunizada a defesa, entendendo a Corte "a quo" sobre sua desnecessidade, as matérias invocadas por um dos requeridos ao ajuizar agravo de instrumento, porque prejudiciais ao mérito da medida, deveriam ter sido discutidas quando do julgamento daquele recurso. II - Opostos os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão, deixou o Tribunal de se manifestar a respeito das relevantes questões, evidenciando-se a alegada afronta ao art. 535, II do CPC. III - Prejudicado o exame das demais questões invocadas no presente apelo nobre. IV - Recurso especial parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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