CC

Conflito de Competência

Processo nº 47376
ID do Registro #69779d5a5fe1a
200401667858
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2006-03-13
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2005-12-14
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREENDIMENTO. RISCO DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 150 do STJ. - No caso, havendo conexão entre as ações, o Juízo Federal afirmou a sua competência ratio materiae para apreciar o feito ao decidir a ação civil pública. - Conflito conhecido, indicando-se competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina-SC, o suscitado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux.
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