REsp
Recurso Especial
Processo nº 685325
ID do Registro
#69779d5a5f80c
200400573874
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-06
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2005-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPRA DE MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE
NOTAS FISCAIS. IMPROBIDADE.
I - A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade
aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese
dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio
fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao
procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
II - O artigo 11 da Lei 8.429/92 explicita que constitui ato de
improbidade o que atenta contra os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Na hipótese
presente também se tratou de atentado, ao menos, contra os deveres
de imparcialidade e legalidade, em face do afastamento da norma de
regência, in casu, a Lei nº 8.666/93.
III - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista) e DENISE
ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Relator e JOSÉ DELGADO.