REsp

Recurso Especial

Processo nº 471330
ID do Registro #69779d5a5f5b9
200201247077
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2006-03-06
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2005-12-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, examinando e decidindo, fundamentadamente, as questões deduzidas em sede processual própria, entrega à parte recorrente de forma adequada a indispensável prestação jurisdicional. 2. É cabível a cominação da pena pecuniária prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando, nas razões expendidas em sede de embargos de declaração, não resta demonstrada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo a ocorrência de notório caráter de prequestionamento (Súmula n. 98/STJ). 3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea ?c? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos. 4. Recurso parcialmente conhecido, mas não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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