REsp

Recurso Especial

Processo nº 250980
ID do Registro #69779d5a5f498
200000237442
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2006-03-06
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2005-12-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO ADUZIDA. SÚMULAS NS. 211/STJ E 282/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Para conhecimento do recurso especial com base em violação de preceito de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por violadas. Súmulas ns. 211/STJ e 282/STF. 2. Eventual omissão da Corte Regional a respeito de questão tida, a critério da parte, como de relevância para o correto desate da lide dá ensejo à oposição de embargos declaratórios visando à correção da suposta irregularidade. A persistir o vício, caberá à parte interpor recurso especial com base em violação do art. 535 do CPC, sob pena de não-conhecimento do apelo. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). 4. Em se tratando de ação civil pública, o Ministério Público só pode ser condenado em honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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