REsp
Recurso Especial
Processo nº 250980
ID do Registro
#69779d5a5f498
200000237442
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2006-03-06
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO ADUZIDA. SÚMULAS NS.
211/STJ E 282/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Para conhecimento do recurso especial com base em violação de
preceito de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha
enfrentado as disposições tidas por violadas. Súmulas ns. 211/STJ e
282/STF.
2. Eventual omissão da Corte Regional a respeito de questão tida, a
critério da parte, como de relevância para o correto desate da lide
dá ensejo à oposição de embargos declaratórios visando à correção da
suposta irregularidade. A persistir o vício, caberá à parte interpor
recurso especial com base em violação do art. 535 do CPC, sob pena
de não-conhecimento do apelo.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas
fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias
(Súmula n. 7/STJ).
4. Em se tratando de ação civil pública, o Ministério Público só
pode ser condenado em honorários advocatícios e despesas processuais
em caso de comprovada má-fé. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.