REsp
Recurso Especial
Processo nº 704323
ID do Registro
#69779d5a5f370
200401383332
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-06
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2006-02-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. EXTENSÃO.
PARTICULAR.
I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não teria o
condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia
a notificação prevista no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com
os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225/2001, dentro deste período.
II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos
critérios de interrupção do prazo prescritivo, impondo-se desta
feita a observância do artigo 219, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III - Assim, em sendo realizada a notificação imanente ao § 7º do
art. 17 da Lei 8.429/92, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo
23, inciso I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir
com as providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso
recebida a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a
interrupção da prescrição com a retroação deste momento para o dia
da propositura da ação.
IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores
públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei
nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato
ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que
fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de
beneficiários de seus atos.
V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição
e determinar o prosseguimento do feito com as ulteriores
providências legais.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, ambos
interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro LUIZ FUX.