REsp
Recurso Especial
Processo nº 789513
ID do Registro
#69779d5a5f072
200501738272
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-06
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO
AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO. LEI
7347/85, ART. 2.º. INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS
PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.
I ? A competência para processar e julgar a ação civil pública por
prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o dano
(Lei 7347/85, art. 2.º), ou seja, da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não evidenciado o
interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas,
não se caracteriza a competência da Justiça Federal, cujas hipóteses
são taxativamente enumeradas na Constituição da República. Assim
sendo, a ação civil pública deve ser julgada pela Justiça do Estado
onde ocorrido ou venha a ocorrer o dano.
II ? Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator.