AGRMC
Processo Sem Classe
Processo nº 10443
ID do Registro
#69779d5a5ef41
200501272662
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-06
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2005-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE TELEFONIA PRÉ-PAGO. VALIDADE DOS
CRÉDITOS. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
I - O agravante postula a reforma da decisão que indeferiu a liminar
que buscava atribuir efeito suspensivo ao recurso especial
interposto contra o acórdão que viabilizou tutela antecipada para
acabar com a prescrição dos créditos do sistema de celulares
pré-pagos.
II - Entendo relevantes os argumentos lançados pelo requerente, pelo
que se dessume que, para a execução do acórdão infirmado pelo
recurso especial vinculado, far-se-ia necessária uma alteração no
sistema técnico implantado, o qual implicaria em efetivo prejuízo
para a parte em face mesmo da mudança no planejamento, que segundo o
requerente implica em investimentos da ordem de R$ 16.000,000,00
(dezesseis milhões de reais) para os próximos dois anos.
III - Nesse diapasão, estaria mesmo caracterizada lesão irreparável
para o requerente, tendo em vista que, in casu, o acórdão que ampara
a tutela antecipada tem natureza provisória pendente de confirmação
no juízo ordinário, sem falar dos recursos aplicáveis, e a
reversibilidade da implantação de nova tecnologia para permitir a
utilização dos créditos para período indeterminado importaria em
maior prejuízo para a companhia requerente.
IV - Além da análise encimada observe-se ainda que os valores não
auferidos pelo requerente dificilmente seriam recompostos em face da
natureza do sistema pré-pago.
V - Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ
FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO (voto-vista), dar
provimento ao agravo regimental para conceder a liminar, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX (voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Relator.