REsp

Recurso Especial

Processo nº 513576
ID do Registro #69779d5a5ed72
200300540065
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-06
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2005-11-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. 2. Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, vencido o Sr. Ministro Relator, que provia o recurso para restabelecer a sentença. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado e o Sr. Ministro Francisco Falcão, Relator.
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