REsp
Recurso Especial
Processo nº 513576
ID do Registro
#69779d5a5ed72
200300540065
-
FRANCISCO FALCÃO
2006-03-06
-
2005-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO.
1. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade
administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para
tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as
penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante
adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a
gravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, se
for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se
compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da
pena em caso de reconhecida ocorrência da infração.
2. Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão
recorrido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão
recorrido, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino
Zavascki, vencido o Sr. Ministro Relator, que provia o recurso para
restabelecer a sentença. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino
Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado e o Sr.
Ministro Francisco Falcão, Relator.